Informativo
Incentivos Ambientais: Tendo em vista a mudança dos critérios para concessão do desconto de até 4% a título de Incentivo Ambiental, somente foram contemplados com esse benefício os imóveis para os quais o requerimento foi protocolado através do site da Prefeitura até o dia 30 de outubro de 2020.
(Artigos 44 e 45 da Lei nº 13.692/05, com redação dada pelas Leis nº 19.477/19 e nº 19.887/20)
Novos critérios estabelecidos pela Lei nº 19.477/19 e Decreto nº 368/20
I - 1% (um por cento) aos imóveis com 1 (uma) ou mais árvores no passeio público imediatamente à sua frente;
II - 2% (dois por cento) aos imóveis que possuam um ou mais dos seguintes sistemas:
1 - sistema de captação da água da chuva;
2 - sistema de reuso de água;
3 - sistema de aquecimento hidráulico solar;
4 - sistema de energia solar;
5 - sistema de utilização de energia eólica;
6 – instalação de telhado verde;
7 - construções com material sustentável.
III- Aos imóveis edificados horizontais que possuam área permeável com cobertura vegetal serão concedidos descontos que podem chegar a 2%, graduados de acordo com os seguintes parâmetros:
1 - terrenos de até 250 m²:
a) 1% (um por cento) para imóveis com edificação com área efetiva permeável de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento) em relação à sua superfície territorial (área) total;
b) 2% (dois por cento) para imóveis com edificação com área efetivamente permeável acima de 8% (oito por cento) em relação à sua superfície territorial (área) total.
2 - terrenos com mais de 250 m²:
a) 1% (um por cento) para imóveis com edificação com área efetiva permeável de 8% (oito por cento) a 10% (dez por cento) em relação à sua superfície territorial (área) total.
b) 2% (dois por cento) para imóveis com edificação com área efetivamente permeável acima de 10%(dez por cento) em relação à sua superfície territorial (área) total.
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Desconto para Adimplentes: Conforme alteração legislativa realizada no exercício 2019, são considerados adimplentes os contribuintes que não possuam débitos tributários com o Município em 31 de outubro do exercício anterior ao do lançamento.
(Artigo 31 da Lei nº 13.692/05, com redação dada pela Lei nº 19.152/19)
Aposentados: Aos aposentados que tiveram o requerimento de isenção deferido anteriormente, foi concedida novamente para o exercício 2021, sem a necessidade de pedido de renovação.
(Lei nº 10.976/95)