Faltas e Penalidades
Descrição: São faltas que não serão descontadas da remuneração mensal. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê algumas faltas em que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço sem que a mesma seja descontada do salário. Essas faltas são denominadas de faltas justificadas ou admissíveis. São casos em que a ausência do trabalhador deve ser abonada, ou seja, o empregador tem que pagar pelo(s) dia(s) não trabalhado(s):
Nos casos de contratos por prazo determinado:
• em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes (pais, avós etc.), descendentes (filhos, netos etc.), irmãos ou pessoas que, declaradas em documento, vivam sob dependência econômica do empregado - é permitida a falta em até dois (2) dias consecutivos;
• na ocasião do casamento do empregado – é permitido faltar por três (3) dias seguidos;
• no decorrer da primeira semana do nascimento de filho – a falta é permitida por cinco (5) dias;
• em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada - por um (1) dia em cada doze (12) meses de trabalho;
• para se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva - até dois (2) dias, consecutivos ou não;
• quando o empregado tiver de se apresentar ao órgão de seleção do serviço militar obrigatório ou cumprir demais exigências para o alistamento, também poderá faltar, conforme a letra "c" do Artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). Neste caso, a comprovação deve ser fornecida pelo respectivo órgão;
• nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
• quando o empregado for arrolado ou convocado para comparecer à Justiça como testemunha poderá faltar as horas que forem necessárias;
Nos casos de servidores efetivos:
• em caso de falecimento de ascendentes (avós, etc.), descendentes (netos etc.), irmãos ou pessoas que, declaradas em documento, vivam sob dependência econômica do empregado - é permitida a falta em até dois (2) dias consecutivos;
• em caso de falecimento do cônjuge, filhos e pais é permitida a falta em até dois (8) dias;
• na ocasião do casamento do empregado pelo prazo de 8 dias
• na ocasião do casamento do empregado – é permitido faltar por três (3) dias seguidos;
• no decorrer da primeira semana do nascimento de filho – a falta é permitida por cinco (5) dias;
• em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada - por um (1) dia em cada doze (12) meses de trabalho;
• para se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva - até dois (2) dias, consecutivos ou não;
• quando o empregado tiver de se apresentar ao órgão de seleção do serviço militar obrigatório ou cumprir demais exigências para o alistamento, também poderá faltar, conforme a letra "c" do Artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). Neste caso, a comprovação deve ser fornecida pelo respectivo órgão;
• nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
• quando o empregado for arrolado ou convocado para comparecer à Justiça como testemunha poderá faltar as horas que forem necessárias;
• e, a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, o trabalhador estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
• Por motivo de doença, com a apresentação de atestado médico.
• Por motivo de gravidez, dispensa do horário de trabalho para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares
As faltas podem acarretar em prejuízo nos benefícios (14º, férias, prêmio assiduidade, etc.)
Leis: artigos 471 a 476 da CLT e Lei Orgânica do Município, inciso XIX art. 7º da CF, e art. 10, § 1, do Ato das Disposições Constituições Transitórios – ADCT.
Documentação: Requerimento e documentação que comprove o acontecimento.
Setor responsável: SMAGP – Seção de Pessoal
Descrição: São faltas que serão descontadas dos vencimentos mensais. As faltas injustificadas são aquelas que não estão relacionadas no item anterior, bem como as faltas relacionadas acima quando não há a apresentação de documento que comprove sua legitimidade. As faltas acarretam em prejuízo nos benefícios (14º, férias, prêmio assiduidade, etc.)
Documentação: não há
Leis: artigos 471 a 476 da CLT e Lei Orgânica do Município
Setor responsável: SMAGP – Seção de Pessoal